Débito condominial
28 de abril de 2016

O débito de condomínio acompanha o imóvel mesmo após a venda

Sim, ao adquirir uma unidade imobiliária situada em condomínio, o comprador deve solicitar ao vendedor, uma declaração do respectivo síndico de que as taxas condominiais estão em dia. Primeiramente, deve o comprador certificar-se de que essa declaração está assinada pelo sindico verdadeiramente habilitado, devendo solicitar que a declaração se faça acompanhar da ata da assembléia registrada em cartório, de que o sindico realmente está habilitado para firmar tal documento.

Estando tudo certo, qualquer débito condominial que surgir relativamente ao imóvel negociado após esse documento, não poderá ser cobrado do comprador. O Artigo 1.345 do Código Civil assim define: “

"O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante (vendedor), em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.”

Há de se observar, que muitas vezes os negócios imobiliários são realizados por meio de contrato particular de compra e venda ou de promessa de compra e venda, que não são levados ao registro imobiliário, razão pela qual, caso não seja solicitado pelo comprador essa certidão de inexistência de débitos condominiais, ambos, comprador e vendedor, poderão ser chamados para responder o processo referente débitos condominiais.

De qualquer maneira, se não existia débito no momento da negociação, ou qualquer outra situação que não tenha deixado claro a sua existência, poderá o comprador quitar os respectivos débitos e posteriormente em ação regressiva, cobrar do vendedor. Por outro lado, sabedor o comprador sobre a existência de débitos condominiais, não terá melhor sorte que arcar com o pagamento integral da pendência financeira, sob pena de seu bem responder pelo descumprimento da obrigação em relação ao condomínio...

Fonte: http://www.portalveneza.com.br/ 

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